- 1 -O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:
- a)Despesas de funcionamento de serviços e obras sociais, dos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, do Fundo do Fomento Cultural, do Serviço Nacional de Saúde, do Serviço Nacional de Bombeiros, do Instituto de Assuntos Sociais da Educação, do Instituto Camões, do Instituto Politécnico de Lisboa e das universidades e escolas nelas integradas que já possuam autonomia administrativa e financeira;
- b)Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior com autonomia administrativa e financeira, desde que os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem;
- c)Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade pública.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, poderão os saldos de gerência ser integrados no Orçamento do Estado, mediante a abertura de créditos especiais.
- 3 -O disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, aplica-se aos saldos de gerência de 1992, independentemente da data da aprovação dos respectivos estatutos.
- 4 -Os saldos dos organismos integrados no Orçamento do Estado em 1992 e 1993, por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, transitarão para o ano económico seguinte.
Artigo 15.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 18/03/1993