- 1 -Aos encargos a satisfazer pela Presidência do Conselho de Ministros no ano económico de 1993 decorrentes das despesas efectuadas pelo Comissariado criado pelo Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de Fevereiro, na organização da participação portuguesa, é aplicável o regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41398, de 26 de Novembro de 1957.
- 2 -O património do Comissariado para a Exposição Universal de Sevilha de 1992, uma vez extinto este nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de Fevereiro, transita para a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.
Artigo 20.º — Participação portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de Fevereiro
Vigente desde: 18/03/1993