- 1 -A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação em programa financeiro anual.
Artigo 21.º — Despesas no âmbito da política de cooperação
Vigente desde: 18/03/1993