- 1 -As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das direcções escolares e estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1993, serão utilizadas por cada direcção escolar e por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.
- 2 -Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, a totalidade ou parte dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo Despacho conjunto n.º 42/SERE/SEAM/91, de 4 de Outubro, fica autorizada a proceder à antecipação de até metade dos duodécimos das respectivas dotações para funcionamento, de acordo com as disponibilidades da Tesouraria do Estado.
- 3 -As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos da legislação aplicável, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
- 4 -As despesas com os Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa serão suportadas pelas dotações apropriadas que lhes estão consignadas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior até à definição do regime legal que venha a ser aplicado àqueles Serviços.
- 5 -A dotação inscrita na rubrica de classificação económica 06.03.00 do capítulo 03, divisão 37, «Dotações comuns», só poderá ser utilizada no reforço dos orçamentos de estabelecimentos de ensino superior e dos respectivos serviços sociais mediante despacho do Ministro da Educação.
- 6 -Enquanto não forem aprovados os respectivos estatutos, os institutos politécnicos e escolas neles integradas, as Faculdades de Belas-Artes de Lisboa e do Porto, o Instituto de Orientação Profissional e o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro poderão elaborar orçamentos privativos sujeitos a contas de ordem, aplicando-se-lhes as regras sobre alterações orçamentais constantes do n.º 7 do artigo 12.º do presente diploma.
- 7 -Os contratos a termo certo do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior em exercício efectivo de funções em 1 de Janeiro de 1993 podem ser renovados até 31 de Agosto do mesmo ano.
- 8 -Por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir, para cada instituição de ensino superior, as dotações de pessoal docente não integrado no quadro.
- 9 -Os parâmetros a fixar deverão atender, designadamente:
- a)À razão aluno/docente, por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
- b)À natureza e estrutura curricular dos cursos leccionados;
- c)Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
- 10 -As verbas do Orçamento de Estado a afectar à contratação de pessoal docente não vinculado ao quadro para as instituições de ensino superior não podem exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se referem os números anteriores.
- 11 -O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade de contratação do pessoal docente aí previsto com recurso a receitas próprias.
- 12 -Pela distribuição aos professores auxiliares de serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
Artigo 23.º — Despesas do Ministério da Educação
Vigente desde: 18/03/1993