- 1 -Os responsáveis por serviços diplomáticos ou consulares poderão realizar despesas até à concorrência dos limites que lhes sejam fixados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os montantes inscritos no orçamento deste Ministério.
- 2 -Os correspondentes documentos de despesa deverão ser enviados, até ao último dia do mês imediato a que respeitam, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, que os processará no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo do controlo cometido à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério.
- 3 -Os documentos de despesa relativos aos abonos efectuados ao abrigo do artigo 158.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 433/72, de 3 de Novembro, serão enviados pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até ao final do trimestre seguinte àquele a que respeitam.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior implica a não autorização de quaisquer outros adiantamentos para os postos envolvidos, salvo circunstâncias de força maior como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
- 5 -Para efeitos de autorização de despesas, ficam os representantes diplomáticos e consulares equiparados aos dirigentes de serviços regionais, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.
- 6 -As receitas provenientes do reembolso de encargos com socorros e repatriações ficarão em 1993 consignadas à cobertura de despesas com a mesma natureza, mediante adequada inscrição orçamental.
- 7 -As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático e administrativo quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam isentas das formalidades estabelecidas no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, excepto no que concerne à obrigatoriedade da consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 22.º — Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
Vigente desde: 18/03/1993