- 1 -Poderão ser definidos, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os efectivos a contratar a termo certo pela Junta Autónoma de Estradas para a execução do programa especial de construção e reparação de estradas e pontes da rede nacional, no âmbito do PIDDAC.
- 2 -Os contratos a celebrar ao abrigo do número anterior não conferem em caso algum aos particulares a qualidade de agentes administrativos ou o direito a qualquer indemnização.
- 3 -O pessoal referido nos números anteriores será obrigatoriamente dispensado no termo do prazo previsto no contrato, não podendo ser sujeito a novos contratos, em regime de continuidade, ainda que para trabalhos distintos do mesmo serviço.
Artigo 25.º — Programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional
Vigente desde: 18/03/1993