Fica a Direcção-Geral da Saúde autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização directa e imediata de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades para 1993.
Artigo 28.º — Programas especiais de cuidados de saúde
Vigente desde: 18/03/1993