É prorrogado até 31 de Dezembro de 1993 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 27.º — Pessoal dos registos e do notariado
Vigente desde: 18/03/1993