- 1 -Os fundos de maneio poderão ser constituídos por um valor a definir pelos dirigentes dos serviços e organismos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, até um limite que se enquadre no princípio da unidade de tesouraria e que seja indispensável à satisfação das necessidades urgentes e inadiáveis dos serviços.
- 2 -A liquidação dos fundos de maneio será obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
Artigo 6.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 18/03/1993