A constituição, nos serviços e organismos não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, de fundos permanentes de montante superior ao previsto no n.º 26 do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças, devendo os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte.