- 1 -Mantêm-se em vigor, para as reposições efectuadas nos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
- 2 -O montante mínimo das reposições a que se refere o número anterior é, para efeitos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 1000$00 no ano de 1993.
Artigo 8.º — Reposições
Vigente desde: 18/03/1993