- 1 -O pedido de reconhecimento e atribuição de alvará é dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob a forma de requerimento, e entregue na DGOT, dele devendo constar o nome, estabelecimento e número fiscal de contribuinte do requerente, no caso de se tratar de empresa em nome individual, ou a denominação social, sede e número de pessoa colectiva, no caso de se tratar de uma sociedade comercial, bem como, neste caso, o nome, morada e número fiscal de contribuinte dos seus representantes legais.
- 2 -O requerimento referido no número anterior mencionará ainda a categoria de alvará pretendido e deve ser acompanhado de elementos comprovativos do preenchimento das condições de reconhecimento, nomeadamente:
- a)Certidão do registo criminal do requerente ou, tratando-se de uma sociedade comercial, das pessoas encarregadas da sua administração, direcção ou gerência social;
- b)Cópia autenticada do acto constitutivo, estatutos, ou pacto social da entidade requerente;
- c)Relação dos técnicos que integram os quadros da empresa e respectivos currículos profissionais;
- d)Declaração, subscrita pelos técnicos referidos na alínea anterior, atestando o facto de não se encontrarem abrangidos por qualquer dos impedimentos previstos no presente diploma;
- e)Declaração, da entidade requerente ou de seu representante, de que esta não se encontra abrangida por qualquer das situações de impedimento previstos no presente diploma;
- f)Cópias autenticadas do balanço e da conta de gerência dos três últimos exercícios, se os houver;
- g)Declaração sobre o montante máximo de custo das obras que a entidade requerente planeia certificar.
- 3 -A entidade requerente poderá ainda juntar quaisquer outros elementos justificativos da sua pretenção e ficará obrigada a apresentar, subsequentemente, todos os documentos e informações adicionais que a DGOT considere fundadamente, em cada caso, necessários para esclarecimentos ou complemento dos enunciados no número anterior.
- 4 -A DGOT pode solicitar informações às associações ou ordens profissionais sobre os técnicos que integrem os quadros permanentes das entidades, as quais se consideram favoráveis se não forem enviadas à DGOT no prazo de 30 dias.
- 5 -A DGOT promoverá a apreciação do pedido e emitirá parecer fundamentado sobre o mesmo, submetendo-o à decisão do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 7.º — Requerimento e instrução do processo
Vigente desde: 14/03/1994