- 1 -A concessão e a manutenção do reconhecimento referido no artigo anterior dependem do preenchimento cumulativo, pela entidade requerente, das seguintes condições:
- a)Idoneidade;
- b)Capacidade técnica;
- c)Capacidade económica e financeira.
- 2 -Presumem-se idóneas as empresas em nome individual e as sociedades comerciais em que os titulares das primeiras e os sujeitos encarregados da administração, direcção ou gerência social das segundas não se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Proibição legal do exercício do comércio;
- b)Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua insolvência ou falência de entidade em que exerceram as funções referidas no corpo deste número enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação;
- c)Condenação por crime de qualquer natureza, quando tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão de direcção, gestão ou administração de empresas.
- 3 -A capacidade técnica das entidades será avaliada em função dos seguintes indicadores:
- a)Estrutura geral da empresa, com especial incidência na sua organização e dimensão;
- b)Quadro técnico permanente da empresa, que terá obrigatoriamente de incluir um director técnico e, pelo menos, dois arquitectos, cinco engenheiros e um técnico especialista em cada um dos projectos de especialidades previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro;
- c)Experiência da empresa avaliada pelas actividades desempenhadas, bem como pela qualificação e experiência profissional dos seus técnicos na elaboração e acompanhamento da execução de projectos de natureza urbanística.
- 4 -A capacidade económica e financeira é demonstrada através de verificação de indicadores de solvabilidade fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 6.º — Condições do reconhecimento
Vigente desde: 14/03/1994