Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha
Objectivo
O disposto no presente decreto-lei destina-se a estabelecer as regras a observar pelos detentores de vinhas com mais de 1000 m2 de vinha estreme, ou área equivalente em produtividade pelas outras superfícies de vinha, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, bem como a fixar os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, sem prejuízo do disposto sobre a matéria, na Organização Comum de Mercado Vitivinícola e, em particular, no título I do Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março.
Regulamentação
Mediante portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão estabelecidas as regras a observar no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, bem como os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Atribuições
Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e da Pescas, através do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), promover, coordenar e executar a aplicação do disposto no presente diploma e, em particular:
Regime da vinha
São consideradas para efeito deste diploma as vinhas:
Registo Central Vitícola
Taxas
Regime sancionatório
Disposições transitórias
Revogações
São revogados o Decreto-Lei n.º 319/72, de 18 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 87/81, de 28 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro.