São consideradas para efeito deste diploma as vinhas:
- a)Cuja categoria de utilização seja a constante do respectivo direito de plantação, com uma superfície efectivamente existente não superior à autorizada e que satisfaçam as restantes disposições do presente diploma;
- b)Plantadas anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 21086, de 13 de Abril de 1932;
- c)Plantadas após a publicação do Decreto-Lei n.º 21086, de 13 de Abril de 1932, desde que a plantação tenha sido efectuada nos termos legais então vigentes ou que tenham sido objecto de legalização;
- d)Plantadas ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38525, de 23 de Novembro de 1951.