- 1 -Para efeitos de implementação e acompanhamento deste Sistema é criada uma comissão de acompanhamento, constituída por representantes das três entidades previstas no número anterior, sendo a respectiva presidência assegurada pelo representante da DGA.
- 2 -À comissão compete:
- a)Acompanhar o funcionamento de um sistema para a acreditação de verificadores ambientais independentes e para supervisão das suas actividades;
- b)Assegurar a coordenação entre as três entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, quer na preparação das posições a assumir por Portugal no comité a que se reporta o artigo 19.º do Regulamento CEE n.º 1836/93, do Conselho, de 29 de Junho, adiante designado por Regulamento, quer na implementação e gestão do Sistema a nível nacional;
- c)Garantir, para efeitos da gestão do Sistema, a consulta aos vários parceiros sociais de âmbito nacional na área do ambiente;
- d)Pronunciar-se sobre a anulação, recusa ou suspensão dos registos das instalações industriais;
- e)Analisar e apresentar propostas de aplicação do Sistema, a título experimental, a sectores não industriais, nos termos do artigo 14.º do Regulamento, mediante audição prévia das entidades competentes.
- 3 -A gestão do Sistema é da competência da DGA, a quem cabe, nos termos do artigo 18.º do Regulamento, exercer as funções de organismo competente:
- a)Proceder ao registo das instalações industriais nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento;
- b)Anular, recusar ou suspender os registos das instalações industriais nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Regulamento;
- c)Elaborar e actualizar anualmente a lista das instalações industriais registadas;
- d)Transmitir à Comissão Europeia, antes do final de cada ano, a lista das instalações industriais registadas, bem como das empresas às quais, nos termos da alínea e) do número anterior, se aplique o Sistema.
- 4 -Cabe à DGA representar Portugal no comité referido no artigo 19.º do Regulamento.
- 5 -Na qualidade de gestor do Sistema Português da Qualidade (SPQ), cabe ao IPQ garantir o funcionamento do sistema de acreditação de verificadores ambientais referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, em harmonia com os princípios e metodologias do SPQ.
- 6 -No âmbito da comissão, compete, em especial, à DGI:
- a)Garantir que as orientações da política industrial estão presentes nas decisões da comissão referida no n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Promover a articulação do Sistema com as linhas de actuação preconizadas na Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, e com as que venham a ser adoptadas a nível nacional resultantes da aplicação em Portugal desta directiva.
- 7 -Os encargos com o funcionamento da comissão referida no n.º 1 do artigo 2.º são suportados pelo orçamento da DGA.
Artigo 2.º — Gestão do Sistema
Vigente desde: 18/03/1999