- 1 -No respeitante à acreditação e supervisão de verificadores ambientais:
- a)Cabe ao IPQ, na qualidade de organismo nacional de acreditação, a acreditação e supervisão de verificadores ambientais, em conformidade com o cumprimento das regras estabelecidas, a nível comunitário, para a acreditação, nomeadamente os referidos no anexo III do Regulamento;
- b)Cabe à DGA, como organismo do Ministério do Ambiente e ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 234/93, garantir, no domínio do ambiente, a componente técnica da acreditação dos verificadores ambientais;
- c)Cabe ao IPQ a elaboração, revisão e actualização da lista de verificadores ambientais acreditados e a sua apresentação semestral à Comissão Europeia, nos termos do artigo 7.º do Regulamento;
- d)Cabe ao IPQ a recepção das notificações prévias nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento.
- 2 -A supervisão das actividades dos verificadores ambientais acreditados é da responsabilidade conjunta da DGA e do IPQ, cabendo ao IPQ a sua dinamização.
Artigo 3.º — Acreditação e supervisão de verificadores ambientais
Vigente desde: 18/03/1999