- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete à DGA.
- 2 -Compete ao director-geral do Ambiente a aplicação das coimas previstas no presente diploma.
- 3 -O produto proveniente das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a DGA.
Artigo 9.º — Fiscalização do cumprimento
Vigente desde: 18/03/1999