- 1 -Constituem contra-ordenações punidas por coima, nos termos da lei geral, as seguintes práticas:
- a)A utilização abusiva do gráfico e da declaração de participação prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento, bem como de informação respeitante ao registo no Sistema;
- b)A aposição em produtos ou respectivas embalagens da declaração de participação no Sistema, a que se reporta o n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/03/1999