Os artigos 4.º a 11.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 31.º a 34.º, 36.º a 40.º e 42.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O presente diploma é, ainda, aplicável nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para efeitos de concurso interno e 2.ª prioridade da mobilidade interna, considerando a regulamentação própria emanada dos respetivos órgãos do governo regional.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.
- 3 -O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e vagas dos quadros de zona pedagógica, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola.
- 4 -O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, doravante designado abreviadamente por ECD, pretendam ingressar na carreira.
- 5 -O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica.
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].
- 8 -[Anterior n.º 7].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos do pessoal docente obedece à seguinte periodicidade:
- a)Anual para o concurso externo;
- b)Quadrienal para o concurso interno;
- c)O prazo previsto na alínea anterior pode ser antecipado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, caso se verifique a necessidade de proceder a um reajustamento na afetação de docentes às necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
- 2 -[...].
- 3 -A colocação de docentes de carreira referidos na alínea a) do número anterior, mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)O disposto no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo;
- c)[...].
- 7 -Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar um dos limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.
- 8 -No caso dos candidatos referidos no número anterior não completarem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º
- 9 -[Anterior n.º 7].
- 10 -[Anterior n.º 8])
- 11 -[Anterior n.º 9].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou zona pedagógica no grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Códigos de zona pedagógica.
- 3 -[...].
- 4 -Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...]:
- a)Contratos de duração anual;
- b)Contratos de duração anual e contratos de duração temporária.
- 11 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)1.ª prioridade - docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de vinculação;
- b)2.ª prioridade - docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada;
- c)[Revogada].
- 2 -O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do Continente.
- 3 -[...]:
- a)1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;
- b)2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;
- c)São igualmente ordenados na 2.ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
- d)3.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
- 4 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...]:
- i)O número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 11 do artigo 42.º do presente decreto-lei,
- ii)[...];
- iii)[...].
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Para efeitos da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para o efeito, a classificação profissional da graduação obtida no curso de especialização, sendo considerado o dia 1 de setembro do ano civil em que o docente, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, concluiu a formação especializada.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Aos candidatos colocados nos concursos interno e de contratação é dada a faculdade de, dentro dos prazos indicados, poderem aceitar a colocação de modo presencial na sede do agrupamento ou na escola onde foram colocados e no caso do concurso externo, na sede do agrupamento ou escola onde se encontravam à data da candidatura.
Artigo 18.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente diploma.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e dos quadros de zonas pedagógica.
- 2 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As vagas que excedam as necessidades permanentes dos respetivos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada e dos quadros de zona pedagógica não são objeto de recuperação nos termos do n.º 1.
- 4 -Os candidatos aos concursos interno e externo podem indicar, de entre as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que pretendem ser colocados e os quadros de zona pedagógica, independentemente de naqueles existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Os docentes de carreira que pretendam mudar de quadro de zona pedagógica, de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- b)Os docentes de carreira que pretendam mudar para quadro de zona pedagógica;
- c)Os docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento.
- 2 -Os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.
- 3 -[Anterior n.º 2].
Artigo 23.º
[...]
Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
- a)As vagas correspondentes à aplicação do n.º 11 do artigo 42.º;
- b)As vagas correspondentes às necessidades dos quadros de zona pedagógica;
- c)As vagas não preenchidas pelo concurso interno.
Artigo 26.º
[...]
Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:
- a)Docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
- b)[Revogada];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)1.ª prioridade - docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
- b)2.ª prioridade - docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente.
- c)[Revogada].
- 2 -Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências.
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 são candidatos necessários à mobilidade interna.
- 7 -[Anterior n.º 6].
- 8 -O disposto na presente secção não é aplicável às escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 31.º
Recurso hierárquico
- 1 -As listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar, sendo as listas publicitadas na página na Internet da Direção-Geral da Administração Escolar, cabendo recurso hierárquico elaborado em formulário eletrónico sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
Artigo 32.º
[...]
O disposto na presente secção não é aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do número seguinte.
- 2 -A celebração de contrato a termo resolutivo só é possível nas situações identificadas no Regime dos Contratos de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso externo e aos concursos de contratação.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Os candidatos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários temporários surgidos após a contratação inicial.
- 2 -Aos docentes de carreira colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
- 3 -[...].
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os candidatos são selecionados respeitando as alíneas a), d) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente diploma.
- 3 -No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)As que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento e na bolsa da contratação de escola;
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Aos docentes colocados ao abrigo da contratação de escola é aplicado o disposto no artigo 42.º
- 5 -[Revogado].
- 6 -[...].
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu;
- c)Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei.
- 7 -A avaliação do currículo deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos:
- a)Avaliação de desempenho;
- b)Experiência profissional considerando, designadamente a dinamização de projetos pedagógicos, níveis lecionados e funções desempenhadas;
- c)Habilitações e formação complementar.
- 8 -Na avaliação curricular a ponderação de cada critério deve constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.
- 9 -[Anterior n.º 8].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção aprova e publicita a lista final ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em local visível da escola ou da sede do agrupamento.
- 16 -A decisão é igualmente comunicada aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
- 17 -A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação, referida no número anterior, até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
- 18 -A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
- 19 -O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação e a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 18.º
Artigo 40.º
Bolsa de contratação de escola
- 1 -Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da contratação de escola, uma bolsa de contratação.
- 2 -Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da sede do agrupamento.
- 3 -Os candidatos que constam na lista graduada integram a bolsa de contratação daquela escola ou agrupamento de escolas, com vista à satisfação das necessidades temporárias surgidas ao longo daquele ano escolar através da celebração de contratos a termo resolutivo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º
- 4 -A bolsa de contratação tem a duração de um ano letivo.
- 5 -A satisfação das necessidades docentes é feita prioritariamente pelos docentes de carreira e, subsidiariamente, pelos docentes que se encontram na bolsa de contratação, por ordem decrescente da lista graduada.
- 6 -A colocação dos docentes constantes na bolsa de contratação de escola é comunicada aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
- 7 -Os candidatos cuja colocação caduque regressam à bolsa de contratação para efeitos de nova colocação.
- 8 -O regresso à bolsa de contratação fica sujeito à manifestação do interesse do próprio.
- 9 -A abertura dos procedimentos destinados à constituição da bolsa de contratação é feita durante o mês de julho.
- 10 -À bolsa de contratação de escola é aplicado o disposto nos n.os 15 a 19 do artigo anterior.
- 11 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, releva o contrato que resulta da colocação na primeira bolsa de contratação de escola, em horário completo e com termo a 31 de agosto.
Artigo 42.º
Contrato a termo resolutivo
- 1 -Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima, um ano escolar.
- 2 -Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.
- 3 -A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- b)Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
- c)Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
- d)Concordância expressa das partes.
- 4 -A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
- 5 -A verificação dos requisitos das alíneas do n.º 3 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
- 6 -A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira.
- 7 -[Anterior n.º 4].
- 8 -[Anterior n.º 5].
- 9 -[Anterior n.º 6].
- 10 -[Anterior n.º 7].
- 11 -A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou.
- 12 -Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, em grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva, sem prejuízo do disposto nas situações especiais previstas na lei.
- 13 -Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pelo órgão de direção da escola ou agrupamento de escolas em representação do Estado.
- 14 -Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela Direção-Geral da Administração Escolar estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao ECD, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
- 2 -Completados 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 188, da mesma escala indiciária.
- 3 -A transição ao nível remuneratório 188, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Avaliação anual de desempenho com a menção mínima de Bom;
- b)Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
- 4 -A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira.
- 5 -Aos técnicos especiais é aplicada a tabela do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Ao período experimental não é aplicado o disposto no artigo 288.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.