- 1.Consideram-se gestores públicos os indivíduos incumbidos, em representação do sector público, do desempenho de funções de administradores, gerentes, membros de conselhos de gerência ou de comissões administrativas, delegados do Governo ou de funções de natureza semelhante em empresas que, preenchendo os requisitos fixados no quadro I do anexo I deste diploma, revistam a natureza da empresa pública ou a ela equiparada, sejam objecto de intervenção do Estado ou tenham participação do sector público no respectivo capital ou o Governo tenha, pela lei ou pelos estatutos, a faculdade de designar administradores por parte do Estado.
- 2.Os gestores públicos são considerados gestores públicos profissionais quando, tendo preenchido as condições previstas neste Estatuto, venham a celebrar o contrato referido no capítulo III.
Artigo 1.º — (Conceito de gestor público)
Vigente desde: 25/11/1976