- 1.Salvo excepções previstas por lei, os gestores públicos são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Tutela, com prévia audição do Conselho para a Carreira de Gestor Público.
- 2.O Conselho de Ministros pode delegar num conselho restrito, com a composição que entender por adequada, os poderes a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º — (Designação de gestores públicos)
Vigente desde: 25/11/1976