- 1.A atribuição da categoria C2 pressupõe, em alternativa:
- a)Cinco anos de serviço efectivo na categoria anterior, com apreciação favorável, sendo pelo menos dois em funções de responsabilidade média ou superior;
- b)Cinco anos de exercício, com eficiência comprovada, de funções de administração, direcção ou gerência em empresas do nível N2 ou superior, definidas no anexo I.
- 2.A atribuição da categoria C3 pressupõe, em alternativa:
- a)Cinco anos de serviço efectivo na categoria anterior, com apreciação favorável, sendo pelo menos dois em funções de responsabilidade superior;
- b)Dez anos de exercício, com eficiência comprovada, de funções de administração, direcção ou gerência em empresas do nível N3 ou superior, definidas no anexo I.
- 3.O Conselho de Ministros, em despacho fundamentado, pode atribuir a gestores públicos profissionais as categorias C2 e C3, independentemente de se verificarem as condições estabelecidas nos números anteriores, desde que se trate de pessoa com especial qualificação profissional ou experiência no domínio da Administração Pública ou gestor de empresas.
- 4.A categoria C3 será também atribuída provisoriamente aos gestores enquanto desempenharem funções de administração ou gerência em empresas públicas que tenham por atribuição específica a supervisão de outras empresas.
Artigo 17.º — (Categorias C2 e C3)
Vigente desde: 25/11/1976