- 1.Para os efeitos do artigo 17.º, considera-se serviço efectivo o exercício de qualquer das funções previstas que lhes hajam sido atribuídas, nos termos do artigo seguinte.
- 2.A continuidade de serviço efectivo interrompe-se nos casos de suspensão disciplinar não preventiva e ainda no período de doença devidamente verificada que exceda sessenta dias por ano civil.
Artigo 18.º — (Conceito de serviço efectivo)
Vigente desde: 25/11/1976