- 1.Os gestores públicos têm direito a trinta dias de férias remuneradas em cada ano, a gozar em época fixada de harmonia com as conveniências do funcionamento das empresas em que exercerem funções.
- 2.No ano civil de admissão, os gestores públicos apenas poderão gozar o período de férias remuneradas, fixado no número anterior, no caso de já serem titulares do respectivo direito no seu lugar de origem e na medida em que o não hajam exercido.
- 3.Para os efeitos do número anterior, considera-se ano de admissão o da entrada ao serviço, desde que não tenha havido interrupção imputável ao interessado.
Artigo 26.º — (Férias)
Vigente desde: 25/11/1976