- 1.A retribuição base é uma quantia fixa, correspondente à categoria atribuída ao gestor, nos termos do artigo 11.º ou artigos 16.º e 17.º conforme os casos.
- 2.O montante da retribuição base é determinado nos termos do anexo II ao presente diploma.
- 3.O gestor público profissional que não se encontre colocado em exercício de funções tem direito exclusivamente à remuneração base.
Artigo 28.º — (Retribuição base)
Vigente desde: 25/11/1976