- 1.Os gestores públicos têm o direito de receber, em Junho e Dezembro, respectivamente, um subsídio de férias e uma gratificação de Natal, ambos de montante equivalente ao da retribuição mensal total que então lhes seja devida.
- 2.O disposto no n.º 2 do artigo 26.º aplica-se igualmente aos direitos mencionados no número anterior.
Artigo 30.º — (Subsídio de férias e Natal)
Vigente desde: 25/11/1976