- 1.Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo gestor, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce, nomeadamente os constantes do artigo 22.º, bem como dos deveres gerais dos cidadãos, na medida em que a sua inobservância interfira no correcto exercício da mesma função.
- 2.A violação dos deveres mencionados no número anterior é punível, quer consista em acção, quer em omissão.
- 3.A responsabilidade disciplinar dos gestores públicos é acumulável com a responsabilidade penal e civil a que o mesmo facto deu lugar.
Artigo 32.º — (Conceito de infracção disciplinar)
Vigente desde: 25/11/1976