- 1.Relativamente aos gestores na situação de requisitados à Administração, a instrução do processo disciplinar ficará a cargo de um instrutor nomeado pelo Ministro da Tutela e pelo Ministro de que depende o serviço de origem ou, em caso de funcionário administrativo, pela autoridade ou corpo administrativo competente.
- 2.No caso de ser aplicada pena de demissão, a requisição cessará imediatamente, transitando o processo, no caso previsto no número anterior, para o serviço de origem, para efeitos de avaliação das respectivas repercussões na situação do funcionário.
- 3.Em qualquer caso, a pena aplicada será registada e o processo que lhe deu origem integrado no processo individual do funcionário.
Artigo 34.º — (Gestores em regime de requisição)
Vigente desde: 25/11/1976