- 1.Enquanto não for publicada a legislação disciplinar específica para os gestores públicos, ser-lhes-á aplicável, com as necessárias adaptações, a legislação disciplinar em vigor para os funcionários civis do Estado.
- 2.Se a infracção disciplinar for cometida por gestor público profissional aguardando colocação, ser-lhe-á aplicável o regime disciplinar previsto para o pessoal do IPE, com as adaptações dos artigos seguintes deste capítulo.
Artigo 36.º — (Regime disciplinar)
Vigente desde: 25/11/1976