- 1.Compete ao conselho de gerência do IPE aplicar quaisquer sanções disciplinares aos gestores públicos, nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2.Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem prévio procedimento disciplinar, com garantia de defesa do arguido.
- 3.O processo disciplinar é secreto, podendo, no entanto, o arguido examinar qualquer das suas peças, pessoalmente ou através de representante devidamente mandatado, sob a condição de ser mantido total sigilo acerca do seu conteúdo.
- 4.A inexistência de nota de culpa e a falta de audiência do arguido determinam sempre nulidade insuprível do processo e consequente ineficácia de qualquer decisão tomada com base nele.
- 5.O IPE pode determinar a suspensão preventiva do gestor a quem tenha mandado instaurar processo disciplinar.
- 6.A suspensão preventiva não implica perda de retribuição nem de antiguidade.
Artigo 37.º — (Processo disciplinar)
Vigente desde: 25/11/1976