Os gestores públicos deverão ser escolhidos de entre os gestores profissionais a que se refere o capítulo III ou de entre indivíduos devidamente habilitados com curso adequado e que possuam formação técnica e experiência profissional adequadas ao exercício de funções de gestão superior de empresas e tenham sido seleccionados pelo Conselho para a Carreira de Gestor Público.
Artigo 4.º — (Requisitos exigíveis para a designação)
Vigente desde: 25/11/1976