- 1.Nas empresas em que o sector público participe através de outras empresas públicas ou nacionalizadas, a designação dos gestores públicos é feita pela comissão de gestão da empresa participante, aplicando-se no mais o presente Estatuto.
- 2.Entendem-se como referidos à comissão de gestão da empresa participante os poderes atribuídos ao Ministro da Tutela no presente Estatuto.
- 3.A designação será comunicada por ofício ao Gabinete do Ministro da Tutela, que promoverá a publicação no Diário da República.
Artigo 3.º — (Designação dos gestores nas empresas participadas)
Vigente desde: 25/11/1976