- 1.Depois de concluídas as diligências mencionadas nos artigos anteriores, bem como outras que se mostrem necessárias à instrução do processo, o instrutor deve elaborar no prazo de cinco dias um relatório completo e conciso do procedimento seguido, dos factos averiguados, da qualificação disciplinar desses factos e das circunstâncias que contribuam para graduar a sua gravidade, concluindo com a proposta de sanção que julgar adequada ou do arquivamento do processo, se entender insubsistente a acusação.
- 2.O conselho de gerência do IPE pode, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar os prazos fixados no número anterior e no artigo 38.º
Artigo 40.º — (Relatório do Instrutor)
Vigente desde: 25/11/1976