- 1.O gestor arguido deve apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de oito dias, indicando, conjuntamente, o rol de testemunhas, no máximo de três por cada facto constante da acusação, e juntando a documentação que entender necessária.
- 2.A falta de resposta dentro do prazo fixado no número anterior vaie como efectiva audiência do arguido, para todos os efeitos legais.
- 3.O instrutor deve inquirir as testemunhas no prazo máximo de quinze dias.
Artigo 39.º — (Defesa)
Vigente desde: 25/11/1976