- 1.O arguido a quem haja sido imposta alguma das sanções previstas nas alíneas c), d) e e) do artigo 33.º pode interpor recurso para o Conselho de Ministros, no prazo de oito dias, a contar da notificação.
- 2.O Conselho deverá, no prazo de dez dias, a contar da data de interposição do recurso, mandar proceder a novas diligências, que deverão estar concluídas no prazo máximo de quinze dias, ou declarar-se apto a julgar imediatamente o recurso.
- 3.O Conselho pode mandar arquivar o processo, alterar a sanção disciplinar aplicada ou modificar a sua medida.
Artigo 42.º — (Recurso)
Vigente desde: 25/11/1976