- 1.A rescisão do contrato implica a sua imediata cessação sem encargos para quem a promova e apenas pode ser declarada mediante a alegação de justa causa.
- 2.Só infracções disciplinares graves resultantes de comportamento culposo do gestor podem ser invocadas pelo IPE como justa causa de rescisão, implicando sempre o procedimento disciplinar estabelecido neste Estatuto.
- 3.No caso referido no número anterior, a declaração rescisória não exonera o gestor da responsabilidade civil e penal a que dêem lugar os factos em que a mesma declaração se fundamente.
Artigo 49.º — (Rescisão com Justa causa por iniciativa do IPE)
Vigente desde: 25/11/1976