- 1.A rescisão promovida pelo gestor pode ser justificada por quaisquer factos ou situações para os quais não tenha concorrido e que tornem imediatamente impossível a subsistência do vínculo contratual.
- 2.Na hipótese indicada no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 46.º
Artigo 50.º — (Rescisão com Justa causa por iniciativa do gestor)
Vigente desde: 25/11/1976