- 1.Aos gestores designados pela Administração para empresas excluídas da previsão da parte final do artigo 1.º deste Estatuto é aplicável o presente Estatuto, salvo os capítulos III e VII quanto à sua nomeação, que caberá ao instituto público a quem compete a orientação dessas empresas, e à remuneração, que será fixada pelo mesmo instituto, dentro do critério geral fixado pelo respectivo Ministro da Tutela.
- 2.Entende-se deferida, no caso das empresas e gestores referidos no número anterior, ao instituto aí mencionado a competência fixada neste Estatuto para o Ministro da Tutela e órgãos das empresas participantes.
Artigo 57.º — (Gestão de pequenas e médias empresas)
Vigente desde: 25/11/1976