- 1.O regime de segurança social dos gestores públicos é o das empresas em que se encontram colocados, sem prejuízo do que genericamente se estabelece sobre a matéria no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
- 2.Aos gestores que à data da exoneração sejam beneficiários de instituições de previdência social e que não tenham optado pela manutenção desse regime é contado todo o tempo durante o qual tenham pago contribuições para a reforma.
- 3.As instituições de previdência social são inteiramente responsáveis perante a Caixa Geral de Aposentações pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal referido no número anterior em relação a todo o tempo durante o qual tenham recebido as respectivas contribuições de reforma.
- 4.Os gestores públicos não poderão acumular as aposentações do Estado ou da Previdência Social com as aposentações que porventura lhes possam ser concedidas pelas empresas referidas no artigo 1.º em que tenham servido, devendo optar por uma delas, salvo se se tratar de compensações complementares de reforma.
- 5.Aos gestores públicos vítimas de acidentes em serviço ou de doença profissional é aplicável o regime jurídico estabelecido para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 58.º — (Segurança social)
Vigente desde: 25/11/1976