- 1.As funções referidas no artigo 1.º podem ser exercidas com base em contrato, em regime de requisição ou ainda por destacamento do quadro do pessoal especial de gestores públicos profissionais.
- 2.A requisição ou o destacamento será pelo período máximo do mandato para que o gestor é nomeado.
Artigo 6.º — (Regime de prestação)
Vigente desde: 25/11/1976