- 1.Para o exercício das funções de gestor público podem ser requisitados agentes da Administração Pública, trabalhadores dos institutos públicos e das empresas públicas e privadas.
- 2.A requisição depende do acordo do interessado e da autorização do Ministério, da autarquia local ou da empresa de que dependa o trabalhador.
- 3.A falta de acordo dos dirigentes das empresas, quando se trate do sector público, pode ser suprida por despacho do Ministro da Tutela do respectivo sector ou, na sua falta, do Primeiro-Ministro ou Ministros em quem este delegar.
- 4.Aos gestores que desempenham as suas funções em regime de requisição ou destacamento será contado, para todos os efeitos legais, como no quadro de origem, o tempo prestado na nova situação.
Artigo 7.º — (Requisição)
Vigente desde: 25/11/1976