- 1.Pela designação e subsequente posse, constituí-se entre a empresa e o gestor uma relação de prestação de serviço por tempo determinado, ficando o gestor com direito às remunerações e demais benefícios estabelecidos neste Estatuto.
- 2.A posse é conferida pelo conselho geral da empresa ou órgão equivalente e, na sua falta, perante a entidade designada para o efeito pelo Ministro da Tutela.
- 3.O prazo é o do mandato do órgão da empresa, salvo nos casos em que se tratar de mera intervenção ou assistência em empresas privadas, em que o prazo é o da intervenção.
Artigo 8.º — (Vínculo à empresa)
Vigente desde: 25/11/1976