Para efeitos da definição do montante da prestação, são equiparados a maiores de 18 anos os indivíduos nas condições referidas no artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 17.º — Equiparação a maiores de 18 anos
Vigente desde: 11/05/2000
Para efeitos da definição do montante da prestação, são equiparados a maiores de 18 anos os indivíduos nas condições referidas no artigo 3.º do presente diploma.