O valor da prestação resultante do cálculo efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, é arredondado, sempre que necessário, para a dezena de escudos imediatamente superior.
O valor da prestação resultante do cálculo efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, é arredondado, sempre que necessário, para a dezena de escudos imediatamente superior.