- 1 -Os rendimentos declarados devem ser verificados quer no processo de atribuição da prestação, no âmbito da informação social, quer em momento posterior a essa atribuição.
- 2 -As entidades que detenham informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem prestar as referidas informações sempre que tal lhes seja solicitado pelos centros regionais de segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
- 3 -Da verificação referida no n.º 1, bem como da existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar, pode resultar a alteração dos montantes declarados e, consequentemente, a revisão do valor da prestação a atribuir, ou o seu indeferimento, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
Artigo 25.º — Averiguação oficiosa de rendimentos
Vigente desde: 11/05/2000