- 1 -Sem prejuízo da averiguação oficiosa dos rendimentos declarados, devem os interessados apresentar a documentação que lhes for solicitada, nomeadamente os recibos comprovativos das remunerações auferidas no mês anterior ao do requerimento.
- 2 -Para efeitos da atribuição do apoio especial para compensação de despesas de habitação ou alojamento, deve o requerimento ser acompanhado de documento comprovativo daquelas despesas.
- 3 -Nos casos em que o interessado não possa apresentar parte ou a totalidade da documentação solicitada, devem as suas declarações ser aceites, sem prejuízo de os serviços competentes procederem, a todo o tempo, às diligências necessárias à verificação da sua veracidade.
Artigo 26.º — Documentação justificativa das declarações
Vigente desde: 11/05/2000