- 1 -Sempre que a entidade competente para a decisão conclua pela existência de indícios fortes no sentido do indeferimento, deve proceder-se à audição prévia do requerente.
- 2 -Nos casos em que o requerente apresente elementos que ponham em causa a prevista decisão de indeferimento, devem os serviços competentes do centro regional de segurança social proceder às averiguações que sejam consideradas indispensáveis à respectiva confirmação, designando para tal fim técnicos que não tenham responsabilidades directas no acompanhamento dos programas de inserção.
Artigo 35.º — Audição do requerente
Vigente desde: 11/05/2000