- 1 -Com vista ao aprofundamento da análise da situação do agregado familiar e à consequente elaboração do relatório social, logo que seja atribuída a prestação deve ser dado conhecimento desse facto ao núcleo executivo da CLA, bem como da data a partir da qual a prestação é devida, respectivo montante e data prevista para o primeiro pagamento.
- 2 -Com base nos dados constantes do relatório social deve ser elaborado o programa de inserção em conjunto com o titular da prestação e com os restantes membros do agregado familiar que o devam subscrever.
Artigo 36.º — Elaboração do programa de inserção
Vigente desde: 11/05/2000