- 1 -Elaborado o projecto de programa de inserção, deve o mesmo ser remetido ao núcleo executivo da CLA, para aprovação, tendo em conta o disposto na alínea c) do artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -A aprovação do projecto de programa de inserção pelo núcleo executivo da CLA determina a imediata formalização do acordo de inserção, o qual será subscrito pelo coordenador da CLA, pelos representantes das entidades parceiras responsáveis pelas acções de inserção previstas, pelo titular da prestação e pelos indivíduos maiores de 16 anos que integrem o respectivo agregado familiar e sejam beneficiários daquelas acções.
- 3 -Do acordo de inserção devem constar, para além do programa de inserção aprovado, as obrigações assumidas por cada um dos signatários.
Artigo 40.º — Acordo de inserção
Vigente desde: 11/05/2000